Muito embora a Lei nº 12.850/2013 tenha
ganhado mídia a pouco, o advento de 2013 revelou-se como um importante
instituto no combate à criminalidade, pois trouxe-nos um leque de medidas para
acabar com a estrutura das organizações criminosas.
A referida lei é uma modificação da
revogada Lei 9.034/1995, que trazia em seu texto previsões que foram
consideradas manifestamente incompatíveis com o Estado Democrático, destaca-se
então a nova lei que tornou possível o afastamento das precisões que eram
ilegais e trouxe novos tipos penais incriminadores, bem como novos meios de
provas, a possibilidade da infiltração de agentes, a colaboração premiada e a
denominação do que é organização criminosa, entre outros.
O advento permite que o juiz, a
requerimento das partes, conceda a aquele que tenha colaborado de forma efetiva
e voluntária com a investigação, o perdão judicial ou redução de dois terços a
pena privativa de liberdade ou, até mesmo, substituí-la por uma pena restritiva
de direitos. No entanto, para que esse instituto possa ser acionado é
necessário que a colaboração advenha um ou mais dos resultados tipificado na
lei, que são:
I) a identificação dos demais coautores e
partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II) a revelação da estrutura hierárquica e
da divisão de tarefas da organização criminosa;
III) a prevenção de infrações penais
decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV) a recuperação total ou parcial do
produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização
criminosa;
V) a localização de eventual vítima com a
sua integridade física preservada.
Para que entendamos melhor, o doutrinador
Guilherme de Souza Nucci conceitua que “colaborar significa prestar auxílio,
contribuir; associando-se ao termo premiada, que representa vantagem ou
recompensa, extrai-se o significado processual penal para o investigado ou
acusado que dela se vale: admitindo a prática criminosa, como autor ou
partícipe, revela a ocorrência de outro (s), permitindo ao Estado ampliar o
conhecimento acerca da infração penal, no tocante à materialidade ou autoria.”
A Lei ainda estabelece que a concessão
deste benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as
circunstancias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, e que
seja o primeiro a prestar a efetiva colaboração.
Entre as garantias do colaborador destaca-se
o direito de usufruir das medidas de proteção previstas na legislação
específica, ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais
preservados, participar de audiências sem contato visual com os outros acusados
etc.
O termo de acordo da colaboração deverá
ser escrito e conter critérios estabelecidos, como:
I) o relato da colaboração e seus
possíveis resultados;
II - as condições da proposta do
Ministério Público ou do delegado de polícia;
III - a declaração de aceitação do
colaborador e de seu defensor;
IV - as assinaturas do representante do
Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V - a especificação das medidas de
proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Grande parte da população banaliza este
instituto, mas é fato comprovado que sem ele grande parte das investigações não
seriam aprofundadas e com isso não seria possível desmantelar a organização
criminosa.
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