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REQUISITOS DE VALIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA


Muito embora a Lei nº 12.850/2013 tenha ganhado mídia a pouco, o advento de 2013 revelou-se como um importante instituto no combate à criminalidade, pois trouxe-nos um leque de medidas para acabar com a estrutura das organizações criminosas.
A referida lei é uma modificação da revogada Lei 9.034/1995, que trazia em seu texto previsões que foram consideradas manifestamente incompatíveis com o Estado Democrático, destaca-se então a nova lei que tornou possível o afastamento das precisões que eram ilegais e trouxe novos tipos penais incriminadores, bem como novos meios de provas, a possibilidade da infiltração de agentes, a colaboração premiada e a denominação do que é organização criminosa, entre outros.
O advento permite que o juiz, a requerimento das partes, conceda a aquele que tenha colaborado de forma efetiva e voluntária com a investigação, o perdão judicial ou redução de dois terços a pena privativa de liberdade ou, até mesmo, substituí-la por uma pena restritiva de direitos. No entanto, para que esse instituto possa ser acionado é necessário que a colaboração advenha um ou mais dos resultados tipificado na lei, que são:
I) a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II) a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III) a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV) a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V) a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Para que entendamos melhor, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci conceitua que “colaborar significa prestar auxílio, contribuir; associando-se ao termo premiada, que representa vantagem ou recompensa, extrai-se o significado processual penal para o investigado ou acusado que dela se vale: admitindo a prática criminosa, como autor ou partícipe, revela a ocorrência de outro (s), permitindo ao Estado ampliar o conhecimento acerca da infração penal, no tocante à materialidade ou autoria.”
A Lei ainda estabelece que a concessão deste benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstancias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, e que seja o primeiro a prestar a efetiva colaboração.
Entre as garantias do colaborador destaca-se o direito de usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica, ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados, participar de audiências sem contato visual com os outros acusados etc.
O termo de acordo da colaboração deverá ser escrito e conter critérios estabelecidos, como:
I) o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Grande parte da população banaliza este instituto, mas é fato comprovado que sem ele grande parte das investigações não seriam aprofundadas e com isso não seria possível desmantelar a organização criminosa.

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